quarta-feira, 10 de maio de 2017

RESENHA CRÍTICA PSICOPEDAGOGIA HOSPITALAR

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO LATO SENSU PSICOPEDAGÓGIA

RESENHA CRÍTICA

PSICOPEDAGOGIA HOSPITALAR


Atuação do professor e / ou pedagogo em classes hospitalares: Avaliações e intervenções psicopedagógicas, no âmbito hospitalar onde a humanização atenda aos direitos das crianças e dos adolescentes hospitalizados assegurados por lei. Minimizar os prejuízos de ordem cognitiva  e emocional no processo de aprendizagem resgatando /assessoramento dos profissionais das áreas de saúde e educação.
Instrumentos de avaliação e intervenção psicopedagógica: Classe Hospitalar, Brinquedoteca, Programas de educação e saúde, Atendimento ambulatorial.
Psicopedagogia Hospitalar e o Papel do Psicopedagogo: Formação especifica e ampla conhecimentos diversificados, instrumental específico e recursos adequados para atender às dificuldades e limitações impostas por esse tipo de situação. Intervenção elaboração de diagnósticos, adaptação de recursos, elaboração e aplicação de programas, criar e desenvolver métodos, elaboração de relatórios.
Paradigma da Inclusão: INTEGRAR estar dentro,  INTERAGIR relacionar-se (participar).
Brinquedoteca  como intervenção pedagógica:
A ONU e o direito de brincar no Brasil : Direitos da Criança (CDC), 1989 - “direito da criança ao descanso, lazer, brincar, atividades recreativas e livre e plena participação na vida cultural e artística.” (Artigo 31).
A classificação dos brinquedos e o brincar: garantido por lei que toda criança tem direito ao seu desenvolvimento integral com seus aspectos físicos, psicológicos, intelectuais e sociais como está previsto na Constituição Federal no artigo 227 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação em seus artigos 29, 30, 31, e para tanto o brincar é fundamental. Classificação etnológica ou sociológica,  Classificação filogenética, Classificação psicológica, Classificação pedagógica.
ICCP (Centro Nacional de informação sobre o Brinquedo) a partir de 1981, classifica os brinquedos da seguinte forma:  Funcionais, Experimentais, Estruturação, De relação.
 Classificação por idade: primeira idade (0 a 15 meses); maternal (15 meses a 3 anos); pré-escolar (3 a 6 anos); escolar (6 a 12 anos); adolescência (12 a 16 anos).
Áreas constituintes da personalidade da criança são: sensório-motor; inteligência;  afetividade;  criatividade; sociabilidade.
Sistema de cores na organização dos brinquedos: Vermelho para a primeira idade – atividades sensório motora, Azul escuro – para atividades físicas; Amarelo – para atividades intelectuais;  Verde – que reproduzem o mundo técnico;  Azul claro – para atividades criativas; Laranja – para relações sociais. ESAR,  método de classificação de jogos e brinquedos (1982), pela canadense Denise Garon, que teve por base a teoria do jogo de Jean Piaget:
 E – exercício; S – símbolo; A – acoplagem ou construção; R – regras.
A importância do brincar: Ação que desenvolve potencialidade, limitações, habilidades sociais, afetivas, cognitivas e físicas.
Serviço de atendimento e Rede de Escolarização Hospitalar: Objetiva o atendimento educacional permitindo a continuidade do processo de escolarização, a inserção ou a reinserção em seu ambiente escolar após tratamento hospitalar.
Legislação vigente e a conduta - Código de ética do psicopedagogo: Princípios, normas e valores
estabelecem diretrizes para o exercício da Psicopedagogia e para os relacionamentos internos e externos à ABPp – Associação Brasileira de Psicopedagogia.
Educação como direito de todos  Constituição Federal de 1988: Art. 227.

Brinquedoteca Hospitalar : Lei nº 11.104, de 21 de março  de 2005,   obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação.
Sobre a Convenção dos Direitos da Criança (CDC): Tratado (1989) ONU, que define em 54 artigos separados uma ampla gama de direitos humanos devidos aos cidadãos com menos de 18 anos de idade.
 Classe Hospitalar e atendimento pedagógico domiciliar estratégias e orientações, MEC,2002 enfatiza que: Serviços ambulatoriais de atenção integral à saúde ou em domicilio; Instrução nº 006 / 2008 - SUED/SEED,  Lei n. 1.044/69, Lei n. 6.202/75.
Constituição Federal de 1988 :  “Institui o Estado Democrático Brasileiro”.
Lei n. 8.069/90: Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990.
Resolução n. 41/95 do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – “Direitos da Criança e do Adolescente Hospitalizados”.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n. 9.394/96 - Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Resolução do Conselho Nacional de Educação/CEB n. 02/01 - Institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
Parecer do Conselho Nacional de Educação/ n.17/2001 -  “Estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica”.
Resolução do Conselho Nacional de Educação/CP n. 01/02 – “Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica”.
Classe Hospitalar e Atendimento Pedagógico Domiciliar: Estratégias e orientações, MEC, 2002.


Conclusão

Psicopedagogia Hospitalar, muito mais que um sonho um novo caminho um novo olhar uma nova maneira de intervir, avaliar, unir, resgatar parcerias ,  fazer  dos encontros  novos “reencontros” fundamentais , necessários.
Recriando laços, abraços, incentivos, motivando, respeitando.
Humanizar sem tocar corações e como tentar levantar pedras sem ter forças...
A proposta de escolarização em contexto hospitalar vai muito além de preencher uma lacuna da ausência da escola. Busca propor a reinserção da criança e do adolescente no convívio social, serve como uma ponte entre a escola e o hospital. Muitas são as barreiras a serem enfrentadas, pois a doença e a dor se fazem presentes, muda-se toda a rotina da criança, muito do que se fazia em casa e na escola, durante o tratamento não mais será viável.
A legislação brasileira reconhece tal direito por meio da Constituição Federal de 1988, do Decreto Lei n. 1.044/69, da Lei n. 6.202/75, da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, da Resolução n. 41/95 do Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Lei n. 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional  A essa modalidade de atendimento educacional denomina-se Classe Hospitalar, que, segundo a Política Nacional de Educação Especial, publicada pelo MEC – Ministério da Educação e da Cultura, em Brasília, em 1994, visa ao atendimento pedagógico às crianças e adolescentes que, devido às condições especiais de saúde, encontram se hospitalizados.









Nenhum comentário:

Postar um comentário